Ementa: Direito do Trabalho. Recursos Ordinários. Adicional de insalubridade, indenizações por danos morais e materiais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária e equiparação salarial. Não provimento . I.

CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, versando sobre adicional de insalubridade, acidente de trabalho, indenizações e equiparação salarial. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (ii) determinar se o reclamante tem direito às indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho; (iii) estabelecer se o reclamante faz jus à indenização substitutiva da estabilidade acidentária; e (iv) determinar se o reclamante tem direito à equiparação salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A perícia técnica concluiu que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, mantendo-se a sentença que indeferiu o adicional pleiteado. 4. O acidente de trabalho e o dano dele decorrente são incontroversos. Contudo, ficou demonstrado que não houve culpa da empresa, mas sim culpa exclusiva da vítima, razão pela qual foram indeferidos os pleitos indenizatórios relativos aos danos morais e materiais . 5. O reclamante foi dispensado, mas a empresa se retratou e solicitou o retorno ao trabalho. O reclamante se recusou a retornar, renunciando ao período estabilitário, sendo indeferido o pedido de indenização. 6 . O reclamante demonstrou a identidade de funções com o paradigma, e a reclamada não comprovou diferença salarial por maior produtividade ou perfeição técnica, sendo deferida a equiparação salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos . Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é indevido quando não comprovada a exposição a agentes insalubres. 2. A responsabilidade objetiva não se aplica em casos de acidente de trabalho na função de pedreiro, sendo necessária a comprovação de culpa da empresa . 3. A recusa do empregado em retornar ao trabalho, após ter sido dispensado por equívoco e convocado para retornar, implica em renúncia à estabilidade provisória. 4. A equiparação salarial é devida quando há identidade de funções e ausência de prova de diferenças de produtividade ou perfeição técnica . Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461; Lei nº 8.213/91, art. 118; CC, art . 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 6, VIII, do TST; Tema 932 do STF; Tema 1.059 do STJ. (TRT-18 – ROT: 00003636920255180103, Relator.: WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA – Gab . Des. Welington Luis Peixoto)

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