1.Mandado de segurança impetrado pelo empregado contra decisão que indeferiu pedido de reintegração ao emprego e manutenção do plano de saúde . 2. O impetrante alega ter sido dispensado sem justa causa enquanto estava inapto ao trabalho, em razão de moléstia grave na coluna, com necessidade de tratamento médico. 3. O ato coator indeferiu a tutela de urgência, por ausência de elementos inquestionáveis que evidenciassem a probabilidade do direito, sendo necessária análise probatória mais aprofundada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se a dispensa de um empregado, que se encontrava inapto ao trabalho, em decorrência de moléstia grave na coluna, com necessidade de tratamento médico contínuo, justifica a concessão de tutela de urgência para sua reintegração e manutenção do plano de saúde. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de trabalho do impetrante foi suspenso em 21/03/2023, no curso do aviso prévio, em decorrência de sua inaptidão ao trabalho, sendo nulo seu desligamento. 6. A prorrogação do benefício previdenciário até 08/10/2026, conforme perícia médica, demonstra a incapacidade laboral e a probabilidade do direito à reintegração . 7. O perigo de dano é evidente pela natureza alimentar da pretensão e pela privação do sustento do impetrante e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Segurança concedida. Tese de julgamento: A prova pré-constituída que demonstra a incapacidade laboral do empregado no momento da dispensa, com prorrogação de benefício previdenciário, autoriza a concessão da segurança para determinar a reintegração e manutenção do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art . 118; Súmula nº 378 do TST; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/09, art. 7º, III. (TRT-4 – MSCIV: 00254694120255040000, Data de Julgamento: 27/09/2025, 1ª Seção de Dissídios Individuais)