A presença dos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas que formam o polo passivo da relação processual evidencia a configuração do grupo econômico. Nessa hipótese, as empresas respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, por força do artigo 2º, § 2º, da CLT . Recurso das reclamadas a que se nega provimento. (TRT-18 – ROT: 00106998220245180131, Relator.: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2025, 2ª TURMA – Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho)