Incumbe à reclamante comprovar a jornada extraordinária quando a reclamada, por possuir menos de 20 empregados, está dispensada da manutenção de controles de ponto (art. 74, § 2º, da CLT). Não sendo os registros esparsos de mensagens eletrônicas suficientes para demonstrar a jornada alegada, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Recurso parcialmente provido .(TRT-18 – RORSum: 00000713320265180141, Relator.: LUCIANO SANTANA CRISPIM, Data de Julgamento: 09/09/2026, 3ª TURMA – Gab. Des. Luciano Santana Crispim).