Embora seja inegável a gravidade da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e os riscos enfrentados pelos trabalhadores que permaneceram em atividade presencial, o reconhecimento do adicional de insalubridade não decorre da mera constatação de exposição a agente potencialmente nocivo . Nos termos dos arts. 189 e 190 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de previsão em ato editado pela autoridade administrativa competente. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. (TRT-2 – ROT: 10001750620255020006, Relator.: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma – Cadeira 3)