A concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta prejuízo da saúde física e mental do trabalhador, tendo como consequência o pagamento desse período como horas extras (ou seja, hora normal mais adicional) sem prejuízo da contagem do tempo trabalhado na contagem de eventuais horas extras decorrentes do excesso de trabalho diário ou semanal. Nesse caso, deve o empregador remunerar o período correspondente ao intervalo, e não apenas o tempo suprimido. (TRT-4 – ROT: 00210388120195040029, Data de Julgamento: 12/05/2025, 8ª Turma)