Ementa limbo previdenciário. Negativa da empresa no retorno ao trabalho

Age de forma ilegal a empregadora ao não admitir o retorno da empregada ao trabalho após a alta previdenciária. A empresa deve disponibilizar serviço de imediato, ainda que tenha que reabilitar o obreiro em função compatível. A atitude da empresa, ao desconsiderar a conclusão dos peritos médicos do INSS e obstaculizar o retorno do empregado, causa sérios prejuízos, privando o trabalhador de sua fonte de subsistência. Tendo a ausência de trabalho decorrido de ato exclusivo e ilegal da empresa a partir de 01.12.2021, esta deve ser responsabilizada pelo pagamento dos salários e demais vantagens relativas ao período de limbo previdenciário, tendo em vista os princípios da alteridade (art . 2º da CLT), da função social da empresa, da proteção da parte hipossuficiente e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). (TRT-4 – ROT: 00208152320225040030, Data de Julgamento: 14/08/2025, 4ª Turma)

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