A partir da análise das provas constantes nos autos, não restou demonstrado que os prêmios recebidos pelo reclamante possuíam natureza de salário disfarçado. Ademais, nos termos da nova redação do §2º do art . 457 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, não integram o salário do empregado. (TRT-18 – ROT: 00106135120245180054, Relator.: CELSO MOREDO GARCIA, 3ª TURMA – Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura).