Ementa. Recurso Ordinário das Partes. Direito do Trabalho. Jornada de trabalho . Ausência de controles de ponto. Súmula 338 do TST. Horas extras. Intervalo intrajornada . Intervalo do ART. 384 da CLT (revogado). Aplicação do item II da OJ nº 394 da SBDI-1 do C. TST

Caso em exame: Recurso de ambas as partes envolvendo o reconhecimento da jornada declinada na inicial, o pagamento de horas extras e reflexos, bem como o intervalo intrajornada e o intervalo do art. 384 da CLT. II . Questão em discussão: Debate-se a validade da jornada indicada pela reclamante diante da ausência de controles formais, a existência de prova apta a infirmar a presunção da Súmula 338 do TST, e a repercussão jurídica da supressão de intervalos. III. Razões de decidir: As reclamadas não apresentaram registros de frequência, atraindo a presunção relativa da jornada narrada na petição inicial (CLT, art. 74, § 2º; Súm . 338/TST). A prova oral confirmou a rotina extensa e a ausência reiterada de intervalo, sem demonstração apta a afastar a presunção. A prova emprestada não retratou a realidade específica do posto de trabalho da reclamante. Reconhecida a supressão total do intervalo intrajornada, aplica-se a indenização prevista no art . 71, § 4º, da CLT, em sua redação pós-Reforma Trabalhista. O art. 384 da CLT não incide, pois, revogado. IV . Dispositivo e Tese: Mantém-se a condenação ao pagamento das horas extras e da indenização do intervalo intrajornada e, em respeito à diretriz do item II da OJ nº 394 da SbDI-1 do c. TST, apenas em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, deve ser aplicado o item I do mesmo verbete em sua atual redação (após julgamento do IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5 .05.0024 pelo Tribunal Pleno, com relatoria do Ministro Amary Rodrigues Pinto Júnior – Tema 9), com a repercussão do repouso semanal remunerado majorado (decorrente da integração das horas extras) no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Tese: Ausente o controle de ponto e confirmada a jornada pela prova oral, prevalece a jornada indicada na inicial; o intervalo intrajornada, quando suprimido, gera indenização do período correspondente; não subsiste o intervalo do art. 384 da CLT após sua revogação . Dispositivos citados: CLT, arts. 71, § 4º; 74, § 2º; 384 (revogado pela Lei 13.467/2017); Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) . Jurisprudência citada: Súmula 338 do TST; OJ nº 394 da SbDI-1 do c. TST; TST, IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5 .05.0024. (TRT-6 – ROT: 00004213920245060104, Relator.: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES, Segunda Turma)

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