O tempo efetivamente trabalhado durante o intervalo intrajornada suprimido deve ser computado na jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, sem prejuízo da condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT . Trata-se de parcelas de naturezas distintas: a indenização sanciona a supressão da pausa, enquanto as horas extras remuneram o trabalho efetivo que ultrapassou os limites constitucionais. A exclusão do tempo trabalhado no intervalo do cômputo da jornada permitiria apropriação indevida da força de trabalho sem contraprestação salarial, em violação ao ordenamento jurídico. Recurso do autor provido, no particular. (TRT-2 – ROT: 10000030420255020608, Relator.: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2026, 6ª Turma – Cadeira 4)