Para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado, ou seja, o empregado somente faz jus ao pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções na hipótese de alteração contratual lesiva, o que não ficou comprovado . Verifica-se que o reclamante desempenhou as funções que entende ter sido acrescidas às suas desde o início do contrato de trabalho, portanto, exerceu as mesmas atividades durante todo contrato de trabalho, não se constatando acúmulo de novas funções às inicialmente contratadas. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIME DE SOBREAVISO . INOCORRÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 428, inciso I, do TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. É imprescindível que se demonstre que o trabalhador teve sua liberdade de locomoção restringida, o que não ocorre no caso. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se dá provimento, no aspecto . (TRT-4 – ROT: 00205670920235040261, Data de Julgamento: 12/05/2025, 3ª Turma)