Demonstrado, pelo conjunto da prova produzida nos autos, que o reclamante, na condição de Chefe de Loja, exercia cargo de confiança hábil a enquadrá-lo na regra de exceção do art . 62, II, da CLT, indevido o pagamento de horas extras. Recurso desprovido. (TRT-4 – ROT: 00200362120245040411, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Turma)