A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, é garantia constitucional que visa proteger não apenas a trabalhadora, mas principalmente o nascituro. Nos termos do art. 500 da CLT, o pedido de demissão de empregada estável somente é válido quando realizado com assistência do sindicato da categoria ou autoridade competente, requisito não observado no presente caso . Comprovado que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, conforme demonstrado pela documentação médica, é devido o reconhecimento da estabilidade provisória, independentemente do desconhecimento do estado gravídico no momento da rescisão contratual. A recusa da trabalhadora em retornar ao emprego não configura renúncia ao direito à estabilidade, sendo devida a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, conforme entendimento consolidado no Tema 134 dos Recursos Repetitivos do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-16 – RORSum: 00170006720255160001, Relator.: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, 2ª Turma – Gab . Des. Ilka Esdra Silva Araújo)