CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados e feriados, em razão da ausência de prova de concessão de folga compensatória tempestiva e do labor por mais de sete dias consecutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, ou em feriados, pode ser limitada por norma coletiva, mesmo diante da prevalência do negociado sobre o legislado, considerando a natureza de direito indisponível do repouso semanal remunerado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O repouso semanal remunerado é direito indisponível, não podendo ser flexibilizado por norma coletiva, mesmo com a prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 do STF). 4 . A concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, importando no seu pagamento em dobro (OJ 410 da SDI-1 do TST). 5. A norma coletiva que permite a supressão ou redução do repouso semanal remunerado é considerada ilícita (art . 611-B, IX, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada desprovido . Tese de julgamento: 1. A concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da CF, importando no seu pagamento em dobro, conforme OJ nº 410 da SBDI-1 do TST. 2 . O direito ao repouso semanal remunerado é indisponível e não pode ser flexibilizado por norma coletiva, mesmo diante da tese firmada no Tema 1046 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 67; Lei nº 605/1949, art. 1º; Lei nº 605/1949, art . 9º; CF/1988, art. 7º, XV; CLT, art. 611-B, IX. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 410 da SDI-1 do TST; STF, Tema 1046; RR-10297-93 .2019.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior; Ag-RRAg-10385-60 .2016.5.03.0091, Relatoria do Exmo . Ministro Douglas Alencar Rodrigues; TST, RR – 0021028-71.2022.5.04 .0404; Súmula nº 146 do TST; TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020056-82.2023.5.04 .0011 ROT, em 05/09/2024, Desembargador Andre Reverbel Fernandes; TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020624-06.2025.5.04 .0019 ROT, em 02/07/2026, Juíza Convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR LAVAGEM DE UNIFORME. PROVA DE HIGIENIZAÇÃO DIFERENCIADA . RECURSO DESPROVIDO, NO TÓPICO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização pela lavagem do uniforme, por ausência de prova de que a higienização exigisse produtos ou procedimentos diferenciados das vestimentas de uso comum . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante faz jus à indenização pelas despesas com a lavagem do uniforme, em virtude da alegada necessidade de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 98 do TRT4 estabelece que o empregado tem direito à indenização pela lavagem do uniforme apenas quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum. 4. Não há nos autos prova de que o uniforme exigia higienização diferenciada, o que impede o deferimento do pedido de indenização . 5. A obrigatoriedade de uso de uniforme e a responsabilidade pela sua higienização pelo empregado não configuram, por si só, transferência de ônus do empreendimento ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso ordinário desprovido, no aspecto. Tese de julgamento: A indenização pela lavagem de uniforme é devida apenas quando a higienização exige produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum, conforme Súmula nº 98 do TRT-4. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456-A, parágrafo único; CLT, art . 2º; CPC/15, arts. 390, § 2º e 391, caput. Jurisprudência relevante citada: TRT-4, Súmula nº 98. (TRT-4 – ROT: 00205086720245040202, Data de Julgamento: 26/08/2026, 4ª Turma)