Com efeito, nos termos da Súmula 182, do C. TST o aviso prévio, ainda que indenizado, projeta-se para efeitos de impedir a indenização adicional prevista na Lei nº 6.708/1979, art. 9º. Ausente controvérsia acerca da data de comunicação da dispensa, resta claro que o aviso prévio alcançou o período da correção salarial, afastando a aplicação da multa legal. Recurso da reclamada ao qual se dá provimento. (TRT-2 – ROT: 10010756620235020391, Relator.: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/05/2025, 11ª Turma – Cadeira 5)