A ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de transgredir os direitos da personalidade do autor, pois, nesta hipótese, o dano moral não se configura in re ipsa, sendo necessária prova concreta de violação ao patrimônio imaterial do trabalhador, o que não ocorreu no caso sub judice. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . AUSÊNCIA DE PREPARO E DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Deserção. Considerando a não realização do depósito recursal e recolhimento de custas processuais, pressuposto recursal subjetivo para conhecimento do recurso, mesmo após a concessão de prazo para o devido cumprimento e, não havendo comprovação da hipossuficiência econômica do Reclamado, indefere-se o pleito de gratuidade de justiça, não merecendo ser conhecido o Recurso Ordinário interposto, em face da deserção. (TRT-20 00005937320245200012, Relator.: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 18/08/2025, Data de Publicação: 27/08/2025)