Empregada demitida na gravidez tem direito a receber pelo período de estabilidade

Jurídico

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) mandou uma empresa da área de telecomunicação pagar pelo período de estabilidade a uma ex-empregada gestante que foi demitida e, posteriormente, sofreu um aborto espontâneo.

A empresa alegou em sua defesa que não ficou comprovado se a mulher sofreu o aborto antes ou depois da rescisão, nem mesmo se foi espontâneo.

No entanto, o relator do recurso no TRT-21, desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, destacou que a demissão da trabalhadora ocorreu em 8 de janeiro de 2025. E o exame de ultrassom feito posteriormente, em 10 de fevereiro, constatou que ela estava com uma gestação de nove semanas e seis dias.

Ele ressaltou ainda que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT veta a demissão sem justa causa ou arbitrária de empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.

“Todavia, a parte reclamante (ex-empregada) informou em audiência que em exame de ultrassonografia realizado em 04.03.2025, verificou-se que o embrião estava sem os batimentos cardíacos, o que, provavelmente, culminou com o aborto espontâneo”, escreveu o magistrado.

Esse fato “limita a estabilidade provisória a 2 semanas depois da perda do bebê, conforme dispõe o art. 395 da CLT”. O relator citou ainda várias jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho.

Dessa forma, conforme a decisão do colegiado, a ex-empregada faz jus ao pagamento dos salários do período da despedida (em razão da estabilidade) até duas semanas depois do aborto espontâneo.

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-21.

Processo 0000184-57.2024.5.21.0005

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