Em decisão unânime proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1562586, em 27 de maio último, tendo como relator o Ministro Flávio Dino, o STF confirmou decisão do TST que obriga shoppings centers a oferecer espaços adequados para amamentação a mulheres que trabalham em suas dependências. O aspecto principal girou em torno do conceito de “estabelecimento”, uma vez que os empregadores diretos da maior parte das empregadas são os lojistas, e não o condomínio. O entendimento firmado adotou a tese proposta pelo ministro Gilmar Mendes, e diz, textualmente, o seguinte:
“Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (CF, art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da infância (CF, art. 227), a expressão estabelecimento, constante do § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial.”
O Plenário considerou que a interpretação do parágrafo primeiro do artigo 389 da CLT deve observar os princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher. O dispositivo determina que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres empregadas com mais de 16 anos de idade devem manter local apropriado para que possam deixar os filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação.
O entendimento também levou em conta que os shopping centers, por administrarem espaços comuns, têm poder sobre a organização física dos empreendimentos.
Ainda, segundo a decisão, os estabelecimentos terão até um ano para se adaptar.
Outra decisão, essa do TST, prolatada nos autos do Recurso Ordinário Trabalhista 0026170-02.2025.5.04.0000 interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, anulou cláusula que igualava o descanso dominical entre homens e mulheres.
O recurso teve como origem sentença do TRT da 4ª Região, segundo a qual não há nulidade na cláusula de norma coletiva que autoriza o trabalho aos domingos, pois não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo válida, portanto, em respeito ao Tema nº 1046 do STF, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado.
A cláusula em questão, constante da norma coletiva celebrada entre o Sindicato dos Lojistas do Comercio de Porto Alegre e o Sindicato dos Empregados no Comercio de Alvorada dispõe textualmente o seguinte:
“CLÁUSULA QUINTA – DO REGIME ESPECIAL COMPENSATÓRIO PELO TRABALHO AOS DOMINGOS – Estando as empresas representadas pelo sindicato patronal autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em domingos, ajustam as partes que, independentemente do gênero, a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após três domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão do repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, XV, da CF poderá ocorrer antes ou após o sétimo e até o décimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro desde que garantido o repouso remunerado em um único dia da semana iniciada na segunda-feira e finalizada no domingo. (…)”
Já no Termo Aditivo à essa norma, a cláusula ficou assim redigida:
“CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME ESPECIAL COMPENSATÓRIO PELO TRABALHO AOS DOMINGOS – Pelo presente termo aditivo, as partes acordantes retificam o caput da cláusula quinta do instrumento coletivo principal nº RS004679/2024, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após três domingos o outro será necessariamente de repouso.” Ratificam as partes as regras contidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da cláusula quinta”.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST decidiu conhecer do recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do caput da Cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho e o caput da Cláusula 3ª do Termo Aditivo. O placar da votação foi de 4×3.
Na visão do relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, a redação da cláusula 5ª alterava o que as partes haviam acertado e modificava um dispositivo de proteção à mulher, ou seja, o art. 386 da CLT, que não foi revogado. Além disso, destacou que a distinção entre homens e mulheres é válida quando justificada, como ocorre no caso em discussão.
Essa matéria terá ainda um longo caminho a percorrer, tanto no TST quanto no STF. No entanto, até que haja uma decisão final, de preferência com a fixação de uma tese de repercussão geral pelo STF, nossa recomendação continua sendo no sentido de nossos sindicatos negociarem os termos segundo os quais prevalece, a nosso ver, o entendimento de que a Lei 10.101/00 que regulamenta a matéria, por ser lei especial, não faz distinção de gêneros. Quanto a ferir direitos fundamentais, nossa argumentação é que a disposição do art. 386 da CLT não se alinha aos preceitos fundamentais da CF, a que se refere a tese fixada para o tema 1.046.