Empresa que incentivou empregados a desistirem de ação coletiva deve pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

Jurídico
  • Uma empresa de transportes de Passo Fundo (RS) foi condenada a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo após incentivar empregados e ex-empregados a desistirem de uma ação movida pelo sindicato da categoria.
  • A transportadora distribuiu termos de renúncia aos trabalhadores substituídos na ação. Muitos deles assinaram o documento sem compreender seu conteúdo.
  • Diante dos fatos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, requerendo que a empresa se abstenha de condutas antissindicais e pleiteando indenização por dano moral coletivo.
  • A 3ª Turma do TRT-RS considerou que a prática prejudicou a atuação sindical e condenou a empresa a indenizar a coletividade, além de determinar que se abstenha de repetir tais condutas. A empresa deverá, ainda, realizar reunião com o sindicato.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de transportes de Passo Fundo (RS) ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, em razão de prática considerada antissindical.

A transportadora distribuiu formulários padronizados para que empregados e ex-empregados desistissem de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria contra a transportadora. A decisão unânime reformou, em parte, a sentença do juízo da  3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passo Fundo e Região (SINDPFUNDO-RS) pleiteava o pagamento de horas extras, intervalos, tempo de espera e prêmio assiduidade. Cerca de três meses após ajuizado o processo, a empresa apresentou 134 cartas de renúncia de trabalhadores aos créditos pleiteados. Os documentos, idênticos entre si, foram preenchidos apenas com os nomes e assinaturas dos substituídos. A própria empresa admitiu tê-los elaborado e distribuído. Diante destes fatos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública (ACP), requerendo que a empresa se abstenha de práticas antissindicais e, ainda, a sua condenação em dano moral coletivo.

A sentença de primeiro grau da ACP entendeu que não houve coação ou vício de vontade comprovado. Ainda assim, o juiz reconheceu a origem comum das renúncias e determinou medidas para coibir novas ocorrências. Foi proibido à empresa produzir ou fornecer tais formulários, ou promover qualquer ato — como reuniões ou palestras — que estimule a desistência de direitos pleiteados pelo sindicato. O descumprimento poderá gerar multa de R$ 5 mil por trabalhador afetado e por evento, revertida à entidade pública ou assistencial.

O MPT recorreu da decisão para o TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que os trabalhadores não foram devidamente informados sobre o conteúdo e os efeitos jurídicos das renúncias, como revelaram alguns empregados ouvidos no inquérito civil instaurado contra a empresa. Muitos relataram que assinaram os documentos sem compreender seu significado.

Para o magistrado, a conduta da empresa configurou clara interferência na atuação sindical. “A situação verificada nos autos permite concluir pela ocorrência de conduta antissindical, uma vez que a empresa prejudicou o trabalho do sindicato na defesa dos interesses da categoria”, afirmou. Segundo o julgador, são consideradas condutas antissindicais aquelas que afrontam o exercício regular da atividade sindical, visando dificultar a defesa dos direitos coletivos da categoria profissional.

Em decorrência, a Turma condenou a empresa às seguintes obrigações:

  • Abster-se de estimular renúncias a direitos em ações judiciais ou medidas extrajudiciais movidas pelo sindicato;
  • Não praticar qualquer forma de pressão, coação ou retaliação contra trabalhadores que participem de atividades sindicais;
  • Não realizar reuniões no local de trabalho com o objetivo de desestimular a atuação sindical;
  • Realizar, em até 90 dias, reunião ou palestra conjunta com o sindicato, para esclarecer o papel da entidade na defesa judicial e extrajudicial dos trabalhadores.

Além das obrigações de fazer e de não fazer, o colegiado reconheceu o dano moral coletivo, considerando que a conduta ilícita afetou não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a coletividade.

A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. O acórdão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 16.05.2025

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