A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenou solidariamente três empresas a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado vítima de homofobia.
O autor afirmou ter sofrido assédio e ofensas de cunho homofóbico e sorofóbico em um e-mail enviado por um dos sócios à secretária, com o funcionário em cópia.
Na mensagem, o empregador escreveu: “se não mandar o que pedi até segunda, bloqueia em tudo e pode mandar ir na justiça […] manda fazer exame demissional de tudo, porque se ele morre de AIDS não quero ser culpado depois.”
A empresa contestou, alegando que o e-mail foi forjado pelo autor ou por outra pessoa com acesso à conta, o que configura prova ilícita.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pedido de indenização por parte do trabalhador por dúvidas sobre a autoria da mensagem e considerar que, por ser uma comunicação entre terceiros, o conteúdo é uma prova ilegal.
Conduta homofóbica
O relator, desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, ressaltou que a linguagem empregada no e-mail configura conduta homofóbica, violando a dignidade humana, e também se equipara, no ordenamento jurídico brasileiro, ao crime de racismo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
“Tal conduta configura discriminação de natureza grave e atenta contra os princípios basilares da Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e a vedação à discriminação (artigo 3º, inciso IV e artigo 5º)”, sustentou.
O relator enfatizou que qualquer manifestação de preconceito ou discriminação no ambiente de trabalho é absolutamente intolerável e deve ser prontamente rechaçada.
O magistrado argumentou ainda que a prova obtida através do e-mail não se insere em um contexto de comunicação exclusiva entre terceiros, já que o sócio copiou o empregado no envio da mensagem, sendo o reclamante “receptor direto”.
Ele salientou que o juízo de origem validou informações prestadas por uma testemunha sobre a autoria, no entanto, a pessoa ouvida como informante é irmão de um dos sócios e do advogado das empresas.
O desembargador entendeu também que era ônus das companhias comprovar a falsidade da prova, o que não foi feito. “A mera suspeita ou a apresentação de dados não técnicos que não afastam de forma inequívoca a participação da reclamada, especialmente quando a prova do reclamante foi certificada por empresa especializada, não pode ser suficiente para desconsiderar um documento de tamanha gravidade”, reforçou.
O colegiado reconheceu a validade das informações como prova lícita e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
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Processo 0001167-02.2024.5.10.0004