Empréstimos consignados ao celetistas – obrigações da empresa

Jurídico

A liberação de empréstimos consignados ao trabalho “privado” garante expansão de linhas de crédito, todavia, amplia a responsabilidade para o empregador.

O crédito consignado, modalidade de empréstimo com desconto automático em folha de pagamento, é o meio mais usual no Brasil para o cidadão alcançar quantias financeiras mais volumosas.

Regulada pela lei 10.820/03, que estabeleceu as bases para essa modalidade, foi construída e permaneceu, até o presente momento, destinada para servidores públicos e aposentados. Todavia, com a necessidade de ampliar o poder de compra do cidadão, o Governo Federal promoveu a ampliação deste mecanismo de crédito para os trabalhadores assalariados e outras categorias.

No ano de 2025 entrou em vigor a medida provisória 1.292 desenvolvendo alterações significativas no fornecimento de empréstimo deste tipo.

A medida provisória 1.292/25 que alterou a lei 10.820/2003 permitiu que as operações de contratação de crédito consignados fossem realizadas em plataformas digitais (art. 2º-A). Para os empregadores, a responsabilidade aumentou, tendo em suas obrigações, conforme o inciso I do §2º do art. 2º-A da medida provisória: 1. Possibilitar os descontos dos valores das prestações, permitindo os relativos descontos em folha; 2. Fornecimento aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável, informações sobre sua folha de pagamento; 3. Ser o meio hábil para a conclusão e manutenção saudável do contrato firmado entre o empregado e a instituição de crédito.

Além da medida provisória supra indicada, o Governo Federal produziu outras três legislações de complementação: 1. Decreto 12.415, de 20/3/25; 2. portaria MTE 433, de 20/3/25 e; 3. Portaria MTE 435, de 20/3/25.

A portaria MTE 433/25 estabelece os requisitos que normatizam as atribuições da Dataprev – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados e da Caixa Econômica Federal (CAIXA). Seu objetivo é garantir a governança da operacionalização dos sistemas ou plataformas digitais que promoverão o empréstimo consignado para trabalhadores privados.

De forma objetiva, a Dataprev, de acordo com o art. 2º, fica encarregada de celebrar instrumento contratual com as instituições fornecedoras de crédito, coordenar as operações de crédito consignado e estabelecer instrumentos contratuais para a operacionalização da SERPRO e CAIXA.

O SERPRO promoverá os serviços e integrações relacionados às plataformas de eSocial e FGTS Digital, no afã de promover e facilitar as operações de crédito consignado pautadas na medida provisória. E, por fim, a CAIXA executará os serviços de centralização dos valores recolhidos nas guias de recolhimento do FGTS e DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.

O decreto 12.415, de 20/3/25 cria o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, formado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Casa Civil da presidência da República e Ministério da Fazenda. Este comitê é responsável pelo aperfeiçoamento, monitoramento e operacionalização das relações de crédito entre instituições e empregados.

Por último, a portaria MTE 435, de 20/3/25 apresenta em seu corpo textual a complementação decisiva para especificar quais os contemplados pela medida provisória, dentre outras diretrizes.

Em seu art. 5º define que os contemplados serão aqueles que têm vínculo empregatício ativo, ou seja, celetistas, empregados rurais, domésticos e diretores não empregados com direito ao FGTS.

Em seu art. 7º, a portaria define o patamar de 35% de desconto sobre a remuneração disponível do vínculo empregatício. Quanto aos empregadores, a portaria indica pontos que devem ser respeitados.

Na seção II da referida portaria, há as obrigações do empregador diante deste procedimento de empréstimo consignado. De acordo com o art. 25 e seguintes o empregador deverá: 1. Prestar informações, mediante solicitação formal, para a viabilização da operação de crédito; 2. Disponibilizar as informações do demonstrativo de rendimentos e valores de descontos mensais decorrentes de cada operação de empréstimo aos empregados bem como entidades sindicais que as solicitem; 3. Efetuar os descontos autorizados pelo empregado e efetuar recolhimento dos valores devidos através dos sistemas e plataformas digitais pertinentes; 4. Realizar os descontos autorizados pelo empregado, na forma e prazo estabelecido na portaria.

Em §2º do art. 25 há a indicação de obrigatoriedade de o empregador fazer constar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, o valor do desconto mensal. Neste diapasão, vale indicar que o art. 26 apresenta a necessidade de o empregador verificar, pelo menos uma vez por mês, a existência de crédito consignado para seus empregados e o valor da parcela.

O recolhimento pelo empregador será feito pela guia FGTS Digital com quitação no mesmo prazo e forma de vencimento do FGTS, conforme caput do art. 27.

O empregador doméstico recolherá os valores de parcelas na Guia do DAE e o microempreendedor individual fará o recolhimento em dois meios: a regra indica o recolhimento junto à guia do DAE do eSocial. Contudo, no caso de rescisão, os valores descontados serão recolhidos na mesma guia do FGTS, DAE ou FGTS Digital, conforme motivo do desligamento.

Por fim, no caso de o empregador não realizar a retenção de parcela de crédito consignado, estará sujeito a penalidades administrativas, civis e penais, conforme §2º do art. 28 da portaria 435/25.

Portanto, a modernização e expansão de crédito promovida pela medida provisória 1.292/25 e suas regulamentações subsequentes, representa avanço ao trabalhador. Todavia, amplia as responsabilidades do empregador, sob pena de responsabilização administrativa e judicial.

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BRASIL. Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025. Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2025/medidaprovisoria-1292-12-marco-2025-797164-publicacaooriginal-174733-pe.html

BRASIL. Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025. Dispõe sobre o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2025/decreto-12415-20-marco-2025-797211-publicacaooriginal-174861-pe.html

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 433, de 20 de março de 2025. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-433-de-20-de-marco-de-2025-619007430

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/portarias-1/portarias-vigentes-3/PDFPortariaMTEn435de20demarode2025compiladaem01.04.2025.pdf

 Vitor Hugo Lopes

Advogado. Empresário. Pós-Graduado em Direito Empresarial e Direito Imobiliário. MBA em Gestão Jurídica na área da saúde e hospitalar. Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

https://www.migalhas.com.br/depeso/432586/emprestimos-consignados-ao-celetistas–obrigacoes-da-empresa

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