Enquadramento sindical. Atividade preponderante. Territorialidade. Aplicabilidade dos acordo e convenções coletivas

O enquadramento sindical brasileiro, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 581 da CLT, adota o critério vertical e leva em conta a atividade empresarial preponderante do empregador, observada a unicidade de representação dentro da mesma base territorial. No caso, verificado que a atividade preponderante da reclamada insere-se no âmbito de representação da entidade sindical convenente e na base territorial da prestação do serviço, não há dúvidas que os instrumentos coletivos devem ser aplicados à relação havida entre os litigantes”.(TRT da 18ª Região; Processo: 0010979-04 .2021.5.18.0052; Data de assinatura: 21-09-2022; Órgão Julgador: Gab . Des. Eugênio José Cesário Rosa – 1ª TURMA; Relator (a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA) (TRT-18 – ROT: 00100851720245180054, Relator.: IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA – Gab. Des. Iara Teixeira Rios)

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