A escala de 12×36, prevista em acordo individual e norma coletiva, encontra respaldo no art. 59-A da CLT e na jurisprudência consolidada do STF (Tema 1046) e do TST (Súmula 444). Constatado que a supressão parcial do intervalo intrajornada era paga de forma indenizada, não se justifica a descaracterização da jornada especial . HORAS EXTRAS POR INTERVALO INTRAJORNADA. INDEVIDAS. Tendo a empregadora comprovado o pagamento do período suprimido e não demonstrando a autora diferenças, afasta-se a condenação. DANO MORAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A mera supressão parcial do intervalo, com pagamento indenizatório, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial. Inexistindo prova de abalo à honra, imagem ou dignidade da trabalhadora, indevida a indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA . AFASTADA. Diante da indenização pela redução do intervalo intrajornada, afasta-se a rescisão indireta. Recurso da reclamada parcialmente provido. (TRT-2 – RORSum: 10003561420255020036, Relator.: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA, 3ª Turma – Cadeira 4)