O art. 10, II, “b” do ADCT garante à empregada gestante a manutenção do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador (Súmula 244 do C. TST). Em caso de abortamento, a CLT lhe garante o repouso remunerado de 2 (duas) semanas, cujo termo deverá corresponder ao término do contrato de trabalho. Agravo de instrumento provido. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT-2 – AIRO: 10015298520245020011, Relator.: ALCINA MARIA FONSECA BERES, Data de Julgamento: 30/08/2024, 9ª Turma – Cadeira 4)