Execução. Comércio varejista. Trabalho em domingos e feriados

A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os requisitos elencados no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, quais sejam autorização em convenção coletiva e observância da legislação municipal são condições necessárias para o trabalho em feriados dos comerciários. Ainda, esse entendimento não foi alterado com o advento do Decreto nº 9.127/2017, o qual tão somente acrescentou o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados. No caso, a sentença transitada em julgado condenou o executado a se abster de exigir o trabalho de seus empregados em feriados, sob pena de multa. Desse modo, a decisão recorrida, ao aplicar o instituto da relativização da coisa julgada, para dar prevalência à norma legal (Decreto nº 9.127/2017), inviabilizou a plena produção dos efeitos da coisa julgada material. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11221-94.2018.5.03.0048, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/12/2024).

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