Execução individual de sentença coletiva. Movimentadores de mercadorias. Lei nº 12.023/2009. Coisa julgada

A execução individual de sentença coletiva limita-se aos trabalhadores que integrem a categoria substituída e exerçam, de forma efetiva, atividades típicas de movimentação de mercadorias, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.023/2009, conforme delimitação expressa do título executivo judicial. O enquadramento em código da CBO ou a inclusão em listagem nominativa tem caráter meramente exemplificativo, não afastando a necessidade de verificação das atribuições efetivamente desempenhadas. Não há violação à coisa julgada quando o juízo da execução, sem alterar os limites do título, reconhece a inexistência de correspondência entre as atividades exercidas pelo substituído, restritas ao interior da loja, e aquelas abrangidas pela condenação coletiva. Agravo de Petição não provido. (TRT-2 10015800520255020612, Relator.: DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma – Cadeira 2)

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