É indiscutível nos autos que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da reclamante, por razões pessoais. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho definiu, em data recente (24/02/2025), tese jurídica para o Tema 55 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT” (RR – 0000427-27 .2024.5.12.0024, Acórdão publicado em 11/03/2025) . Na hipótese ora versada, a rescisão contratual foi realizada sem o acompanhamento e/ou homologação do respectivo sindicato de classe ou autoridade do Ministério do Trabalho. Destarte, há de ser integralmente observado o decidido pelo Pleno do C. TST, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão pela qual é inválido o pedido de demissão da empregada gestante, eis que realizado sem a assistência da entidade sindical profissional ou autoridade local competente, devendo ser revertido em dispensa sem justa causa, desaguando no direito da trabalhadora à garantia de emprego de que trata o art. 10, II, b, do ADCT . Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT-2 – RORSum: 10028357520245020242, Relator.: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma – Cadeira 1)