Grupo econômico. Caracterização

Com a nova redação do artigo 2º da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, a caracterização de grupo econômico passou a ter uma interpretação menos rígida, não sendo mais necessária a demonstração de domínio ou hierarquia entre as empresas. A lei agora inclui a expressão “mesmo guardando cada uma sua autonomia”, o que demonstra que, tanto antes como depois da reforma trabalhista, a existência de grupo econômico depende da comprovação de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Uma vez demonstrada a comunhão de interesses, configura-se o grupo econômico. (TRT-18 – ROT: 00113441720245180161, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/05/2025, 2ª TURMA – Gab. Des . Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque)

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