Homem demitido por exceder em 4 minutos a jornada de trabalho tem justa causa revertida

Jurídico

Justiça do Trabalho reverteu justa causa aplicada após empregado exceder jornada

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado de uma empresa do ramo alimentício que extrapolou a jornada de trabalho em apenas quatro minutos. Na decisão, divulgada nesta sexta-feira, o juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, concluiu que a empresa não provou a prática de negligência nem a gravidade necessária para justificar a aplicação da penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No caso, a empregadora afirmou que o trabalhador permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização do chefe e considerou que a conduta, somada a medidas disciplinares anteriores, caracterizava negligência.

Em depoimento, o trabalhador confirmou que a justa causa foi aplicada porque registrou no ponto dez horas e quatro minutos. Segundo relatou, a empresa permitia jornada normal de nove horas acrescida de uma hora extra. O empregado afirmou que a extrapolação não foi proposital e explicou que só podia registrar o ponto em um relógio localizado no vestiário, distante de seu setor de trabalho.

O representante da empresa confirmou que a dispensa decorreu do fato de o empregado ter trabalhado além da décima hora sem autorização prévia. Também reconheceu que o trabalhador ultrapassou o limite por apenas alguns minutos, que o relógio de ponto ficava próximo ao vestiário e que o deslocamento entre o setor e o local de registro demandava aproximadamente cinco minutos. O empregador admitiu, ainda, que, caso houvesse um terminal mais próximo, o empregado não teria excedido o limite da jornada.

Para o magistrado, os depoimentos evidenciaram que a falta atribuída ao empregado consistiu em poucos minutos além da décima hora diária, sem intenção deliberada de descumprir a regra interna. Também ficou demonstrado que parte do tempo adicional decorreu do deslocamento necessário até o local de registro do ponto.

Sobre os antecedentes disciplinares mencionados pela empregadora, o trabalhador informou ter recebido duas medidas disciplinares e relatou um episódio relacionado à ausência em um sábado, após atendimento odontológico. Para o juiz, as circunstâncias narradas não evidenciaram fraude, falta grave ou desinteresse reiterado pelo trabalho, não sendo suficientes para caracterizar desídia.

A decisão concluiu que não houve prova robusta da falta grave. Como consequência, foram deferidas ao trabalhador as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, incluindo aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e a multa prevista no artigo 477 da CLT.

Além da reversão da justa causa, a sentença reconheceu o direito do empregado ao adicional de insalubridade em grau médio, com os respectivos reflexos nas demais parcelas trabalhistas, e determinou que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente. Para o juiz, a reversão da justa causa, por si só, não gera direito à reparação moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, circunstância que não ficou comprovada no caso.

Em decisão unânime, os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo está no Tribunal Superior do Trabalho (TST), para exame do recurso de revista.

Fonte : https://www.otempo.com.br/

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