A Lei 13.467/2017, incluiu na CLT o capítulo denominado “DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL”. Com a alteração legislativa implementada, as partes podem requerer a homologação de acordo extrajudicial previamente negociado. Dessa forma, a Justiça do Trabalho é competente para homologar acordos extrajudiciais, desde que estejam em conformidade com os demais requisitos expressos no art. 855-B da Consolidação e decorram de vínculo empregatício. Ademais, dispõe a alínea “f” do art. 652 da CLT, que compete às Varas do Trabalho “decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho”. O art. 114 da CF/88, pelos seus incisos I e IX, dispõe competir à Justiça do Trabalho processar e julgar aquelas ações oriundas da relação de trabalho, incluindo outras controvérsias dela oriundas, nos termos da lei. Além disso, o art. 764 da CLT estabelece que os dissídios individuais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho “serão sempre sujeitos à conciliação”, cabendo aos juízes e Tribunais do Trabalho empregar seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória para os conflitos que lhe são submetidos .Cumpre destacar, todavia, que a homologação do acordo constitui faculdade do juízo, inexistindo direito líquido e certo das partes à homologação, consoante entendimento já sedimentado por meio da Súmula 418 do TST. Havendo cláusula de quitação, os efeitos liberatórios do acordo devem restringir-se tão somente às parcelas discriminadas pelas partes, não se podendo admitir que a parte empregada, por meio do acordo extrajudicial, confira à parte empregadora total quitação de seus direitos trabalhistas. A pretensão de conceder eficácia geral à homologação extrajudicial fere o consolidado na Súmula 330 do TST. A referência de promover ampla e irrestrita quitação do extinto contrato de trabalho ofende ao primado da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88.Entende-se que a quitação ampla e geral representa mera renúncia de direitos pela parte trabalhadora, o que viola os princípios do Direito do Trabalho .Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha instituído o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, não foi aberta a possibilidade para quitações genéricas de todas as possíveis obrigações relativas ao contrato de trabalho. Ora, não se pode admitir que a parte empregada, por meio do acordo extrajudicial, confira à parte empregadora total quitação de seus direitos trabalhistas, o que implicaria aceitação de uma possível renúncia pura e simples ao direito constitucional de ação (artigo 7º, XXXV, da CRFB). Por isso, os efeitos liberatórios do acordo devem restringir-se tão somente às parcelas discriminadas pelas partes, isto é, a validade da transação extrajudicial tem alcance restritivo, não se podendo considerar que houve a quitação ampla pelo extinto contrato de trabalho. Aliás, a própria norma consolidada reformada, ao tratar e regulamentar a matéria, deixou expressamente consignado que o juiz analisará o acordo, conforme 855-D, de modo que não há que se falar em obrigatoriedade da homologação integral do acordo nos termos como propostos. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0011094-97.2024.5.03.0032 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 01/10/2024, DJEN; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; RELATORA DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI)