O art. 62, II, da CLT exclui os empregados que exercem cargo de gestão do direito às horas extras. Nos termos do art. 62, II, da CLT, para que seja configurado o exercício de cargo de confiança pelo empregado, exige-se a comprovação de amplos poderes de mando e gestão, bem como o pagamento da gratificação de função não inferior a quarenta por cento . Preenchido o requisito objetivo, deve-se verificar se o trabalhador detinha fidúcia especial. Por se tratar de fato impeditivo do direito do autor ao recebimento de horas extras, a prova das alegações envolvendo o exercício do cargo de confiança incumbe à empregadora (art. 373, II, do CPC e 818 da CLT). Restou demonstrado que a remuneração do autor era diferenciada, como também restou demonstrada concessão de ampla autonomia ao autor para tomar decisões que tivessem influência nos rumos da empresa . Logo, o reclamante estava enquadrado na exceção do inciso II, do art. 62 da CLT. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRT-9 – ROT: 00002111320245090004, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 17/12/2025, 3ª Turma)