É da reclamada o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da autora . Dessa forma, não havendo prova nos autos de que a reclamante exercia cargo de gestão, apto a atrair a hipótese contida no art. 62, inciso II, da CLT, é devido o pagamento de horas extras. (TRT-5 – ROT: 00004034620235050018, Relator.: ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM, Quarta Turma – Gab. Des . Alcino Barbosa de Felizola Soares)