Considerando que a parte autora impugnou os cartões de ponto apresentados pela empresa reclamada, os quais apresentam horários variáveis e presunção relativa de veracidade, atraiu para si o encargo de demonstrar a imprestabilidade dos registros constantes dos autos, encargo que logrou se desvencilhar na hipótese . Recurso parcialmente provido. (TRT-5 – ROT: 00003147420245050022, Relator.: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO, Quarta Turma – Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado)