Alegando a existência de labor sobrejornada, é da autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT combinado com o artigo 333, I, do CPC) . Se a reclamante não logrou, por intermédio da prova testemunhal produzida, ratificar o quanto alegado na exordial no que tange a jornada de trabalho cumprida, não deve ser acolhido o pedido de horas extras. (TRT-2 10005348420215020720 SP, Relator.: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 05/07/2022)