IN RFB nº 2.342/2026 – adaptação da legislação brasileira às regras globais contra a erosão da base tributária – Mix Legal 233 / 2026

Contábil

A Receita Federal do Brasil regulamentou a possibilidade de determinados incentivos fiscais serem considerados no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados, no âmbito das regras brasileiras de adaptação à tributação mínima global. A medida consta da Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026, que institui a chamada Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF).

Pela nova sistemática, determinados Incentivos Fiscais Qualificados (IFQs) poderão ser tratados como acréscimos aos Tributos Abrangidos Ajustados das entidades integrantes de grupos multinacionais localizadas na jurisdição. O valor passível de consideração será limitado ao menor montante entre o incentivo fiscal utilizado no ano e o denominado Limite de Substância. A opção pela RSGIF terá validade anual e poderá ser exercida para exercícios fiscais iniciados a partir de 1º/01/2026.

A norma contempla incentivos fiscais vinculados a gastos ou à produção, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Receita Federal. No caso dos incentivos baseados em gastos, o benefício deverá estar diretamente relacionado às despesas realizadas pelo contribuinte e poderá assumir, por exemplo, a forma de crédito contra tributos abrangidos, dedução majorada, isenção ou aplicação de alíquota reduzida sobre determinada parcela da renda ou do lucro.

O valor do benefício, contudo, não poderá superar os gastos que lhe deram origem. Havendo mais de um incentivo associado à mesma despesa, os benefícios deverão ser considerados conjuntamente para fins dessa limitação.

Já os incentivos baseados na produção deverão ser calculados com base na quantidade de bens tangíveis produzidos na própria jurisdição que concedeu o benefício. Incentivos calculados exclusivamente em função do valor da produção não se enquadram na definição de IFQ. A regra alcança, entre outras atividades, processos fabris, geração e distribuição de energia elétrica e atividades relacionadas à produção, extração e refino de minérios, petróleo e gás.

Para ser enquadrado como IFQ, o incentivo deverá reduzir uma obrigação tributária atual ou futura relativa a um Tributo Abrangido na respectiva jurisdição. A regulamentação exclui, entre outras hipóteses, benefícios relacionados a tributos que não se enquadrem nesse conceito, incentivos vinculados exclusivamente à geração de rendas excluídas do cálculo GloBE, subsídios e subvenções, bem como benefícios cuja concessão dependa de decisão discricionária do governo central ou que não estejam disponíveis de forma geral aos contribuintes que atendam aos requisitos legais.

Nos incentivos vinculados a gastos, somente poderão ser considerados valores efetivamente incorridos, assim entendidos aqueles reconhecidos nas demonstrações financeiras utilizadas na apuração do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil ou, em determinadas situações, efetivamente pagos.

O montante do incentivo que poderá ser acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados estará sujeito ao chamado Limite de Substância. Pela regra geral, esse limite corresponde a 5,5% do maior valor entre os custos elegíveis da folha de pagamento dos empregados que desempenhem atividades para o grupo na jurisdição e a depreciação ou exaustão dos ativos tangíveis elegíveis nela localizados.

A norma também permite opção, válida por cinco anos, pela utilização de percentual equivalente a 1% do valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis, excluídos terrenos e demais ativos não depreciáveis. O limite será aplicado de forma conjunta a todos os Incentivos Fiscais Qualificados considerados pela entidade.

A IN também prevê tratamento específico para os Créditos de Tributos Reembolsáveis Qualificados que atendam aos requisitos para enquadramento como IFQ. Mediante opção anual, a entidade declarante poderá aplicar a esses créditos o tratamento previsto na RSGIF, inclusive apenas em relação a determinados créditos ou a parte de seus valores, sempre respeitado o Limite de Substância. A parcela que não for submetida à opção continuará sujeita ao tratamento próprio dos Créditos de Tributos Reembolsáveis Qualificados para fins de apuração do Lucro ou Prejuízo GloBE.

Além da criação da RSGIF, a IN RFB nº 2.342/2026 promove ajustes nas regras relativas ao Adicional da CSLL, instituídas para adequar a legislação brasileira ao modelo GloBE da OCDE. A regulamentação passa a considerar o Modelo de Regras GloBE, seus comentários, orientações administrativas e demais documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até janeiro de 2026.

Também foram alterados os percentuais previstos no art. 128 da IN nº 2.228/2024 para determinadas situações em que o Adicional da CSLL da jurisdição é considerado igual a zero. O percentual passa a ser de 16% para o ano fiscal iniciado em 2025 e de 17% para os anos fiscais iniciados em 2026 e 2027, desde que atendidas as demais condições previstas na regulamentação.

A nova sistemática exige atenção especial dos grupos multinacionais na identificação e classificação dos incentivos fiscais, sobretudo quanto à natureza do benefício, aos gastos ou volumes de produção que lhe dão origem, à forma de cálculo, ao momento de reconhecimento e ao respectivo Limite de Substância. A correta caracterização desses incentivos poderá produzir efeitos relevantes na apuração da tributação mínima global e do Adicional da CSLL, tornando necessária uma análise integrada entre as áreas tributária, contábil e financeira das empresas de grande porte.

A Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 18 /09/2026.

Para o acesso a integra da instrução normativa clique aqui.

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