A identidade de gênero refere-se à autopercepção do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo biológico que lhe foi atribuído no nascimento, não se confundindo com sexualidade ou orientação sexual. O C. Supremo Tribunal Federal (STF) tem se mostrado sensível à questão, firmando sua jurisprudência no sentido de se reconhecer o direito à liberdade de gênero e autodeterminação sexual, e garantindo igual proteção do sistema jurídico, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), assim como da vedação à discriminação (art. 3º, IV, da CF) Temas de repercussão geral 761 e 778. A conduta da reclamada em não permitir que o reclamante fizesse uso do seu “nome social” até a apresentação da autorização de mudança de nome e de obrigá-lo a utilizar banheiro feminino violou, dentre outros, o seu direito de personalidade, o seu direito à dignidade (art. 1º, III, da CF), à liberdade e à privacidade (artigo 5º, caput e X), sendo devida a reparação pelo dano moral (Processo nº 0010761-43.2023.5.15.0131 – TRT 15 6ª Turma, Relatora: Des. Ana Cláudia Torres Vianna – Data publicação 07/04/2025)