Integração de prêmio e gratificação na base de cálculo do FGTS. Indevida. Exegese do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT.

Decisões Judiciais

A partir da vigência da Lei 13 .467/2017, não há se falar em integração de prêmios e gratificações à remuneração, tendo em vista a atual redação dada ao artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, que prevê: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Reforma-se. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA . PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO SALARIAL INDEFERIDA. Os prêmios concedidos pelo empregador, sem correspondência à força expendida ao trabalho executado pelo empregado, mas sim com sua produtividade e/ou assiduidade, constituem-se em recompensa a aspecto qualificador da prestação do serviço, tratando-se de liberalidade do empregador e, como tal, não geram qualquer direito à integração e reflexos. A integralização do prêmio ao salário faria com que este perdesse sentido em relação ao fim para o qual foi criado, pois, sabendo o empregado que já o teria integralizado em seu salário, pouco lhe importaria atingir determinada meta, pois receberia o prêmio compulsoriamente. Note-se que não há como dissociar as duas ideias (integralização e reflexos) . Concluir de forma diversa significaria apenar o empregador que, de livre e espontânea vontade, concede uma premiação ao empregado por merecimento, obrigando-o a rever suas concessões liberatórias, para que não as tenha que fazer compulsoriamente. Recurso provido. (TRT-15 – ROT: 00106582820205150006 0010658-28.2020 .5.15.0006, Relator.: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 20/04/2021)

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