Cumpre esclarecer que a doutrina define a comissão como forma de contraprestação que leva em conta a produção alcançada, calculando-se variavelmente, com evidente natureza salarial (salário-produção). Já o prêmio, traduz-se em contraprestação paga em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual ou da equipe de empregados (salário-condição). A partir da vigência da Lei nº 13 .467/2017, que alterou o §2º do artigo 457 da CLT, os prêmios não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, ainda que quitados habitualmente. Recurso ordinário conhecido, e, no mérito, não provido. (TRT-2 – ROT: 10000860720255020386, Relator.: FABIANO DE ALMEIDA, 16ª Turma – Cadeira 2)