O § 4º do art. 71 da CLT é expresso ao dispor que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho” . Após o advento da Lei 13.467/2017, a parcela decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada tem natureza indenizatória, não sendo mais tratada como horas extras. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10003202020215020033 SP, Relator.: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 02/06/2022)