Juíza afasta estabilidade provisória de gestante que mudou de emprego

Jurídico

A garantia de emprego à gestante e a exigência de homologação sindical de sua demissão visam, principalmente, proteger o bebê. Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) afastou o pedido de uma grávida que conseguiu um novo emprego, com salário superior. Ela pretendia anular o próprio pedido de demissão e receber a indenização da estabilidade provisória. 

No caso, a trabalhadora pediu demissão da empresa JBS em junho de 2025, quando já estava grávida. Em sua ação, ela alegou que o pedido era nulo por não ter sido assistido pelo sindicato da categoria, conforme exige o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A defesa da empresa, por sua vez, sustentou que o ato foi voluntário e que a trabalhadora conseguiu novo emprego poucos dias depois, de modo que o objetivo da estabilidade foi alcançado com o novo contrato de trabalho.

Proteção do nascituro

A juíza Cássia Ortolan Grazziotin entendeu que o objetivo central da garantia de emprego à gestante e da exigência de homologação sindical é a proteção do nascituro. 

“A lei busca garantir que a mãe não perca sua fonte de subsistência de forma involuntária ou por falta de conhecimento de seus direitos em um momento de vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso.”

A julgadora observou que, embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha consolidado o entendimento de que o pedido de demissão de gestante deve ser assistido pelo sindicato, a situação concreta apresentava particularidades que justificavam a aplicação da técnica do distinguishing (distinção).

A distinção em destaque, inclusive, justifica a não aplicação da tese jurídica fixada no Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 

Segundo Cássia Grazziotin, a trabalhadora confirmou em depoimento que pediu demissão porque foi realocada para uma função que considerava inadequada, e não por qualquer coação. Além disso, ela redigiu a carta de demissão de próprio punho, alegando motivos pessoais. 

O principal fator que pesou na decisão foi a rápida recolocação no mercado de trabalho. Apenas nove dias após a saída da JBS, a trabalhadora havia começado um novo trabalho, com salário superior ao anterior, e permaneceu empregada durante toda a gestação, cujo parto estava previsto para outubro de 2025.

Diante disso, a juíza considerou válido o pedido de demissão e negou o requerimento de conversão em dispensa sem justa causa, bem como as solicitações de pagamento de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT e indenização substitutiva da estabilidade provisória.

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Processo 0021029-56.2025.5.04.0661

Fonte : https://www.conjur.com.br/2026-abr-14/juiza-afasta-estabilidade-provisoria-de-gestante-que-mudou-de-emprego/

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