Incumbe ao empregador o ônus da prova da falta grave imputada ao empregado, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC . Comprovada, por conjunto probatório robusto e harmônico, a autoria e a materialidade da tentativa de furto, resta caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 482, alínea a, da CLT, por violação à fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. O princípio da imediatidade não exige punição instantânea, admitindo-se lapso temporal razoável destinado à apuração dos fatos, especialmente quando instaurado procedimento policial, inexistindo perdão tácito quando a dispensa ocorre imediatamente após a conclusão da apuração. Reconhecida a justa causa, são indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, bem como as multas dos arts . 467 e 477, da CLT. Improcede o pedido de indenização por danos morais quando evidenciado que o empregador atuou no exercício regular de direito, sem abuso ou tratamento vexatório. (TRT-20 00006768220255200003, Relator.: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Julgamento: 27/02/2026, Data de Publicação: 05/03/2026)