A doutrina elenca como requisitos caracterizadores da justa causa à tipicidade, a imediatidade, a determinância, o non bis in idem e, mais importante, a gravidade da falta, todos esses elementos analisados segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O ônus probatório da justa causa é da reclamada já que, o empregado tem a seu favor a presunção do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, na forma do entendimento trazido pela Súmula 212 do C . TST. Quanto à violação de segredo da empresa, inciso g do art. 482 da CLT, a prova documental foi farta a comprovar que a reclamante compartilhou dados da empresa o que, ao fim e ao cabo, não resta dúvidas quanto à falta praticada. Mantenho . Nego provimento. (TRT-2 – RORSum: 10019605720245020064, Relator.: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS, 15ª Turma – Cadeira 5)