Compete ao empregador o ônus de demonstrar a ocorrência dos fatos que ensejaram a punição cominada, por serem constitutivos do direito de pôr fim ao contrato de trabalho de forma motivada. Ao trabalhador, por sua vez, incumbe comprovar a ocorrência de fato que justifique a regularidade de sua conduta. Não se denotando, no conjunto probatório elementos que desconstituam o provimento jurisdicional, hígida a sentença atacada pela parte demandante . (TRT-12 – ROT: 00008224120235120028, Relator.: REINALDO BRANCO DE MORAES, Data de Julgamento: 22/10/2025, 3ª Turma)