A dispensa do empregado por motivo justo requer a ocorrência da falta grave a ele atribuída, a relação entre a falta e a dispensa, a imediatidade entre o ato faltoso e a punição, bem como a ausência de dupla punição para um único fato. Por tais exigências, a prova deve ser inequívoca quanto à gravidade da falta e a tipificação legal da conduta, conforme previsão legal (CLT, art. 482). Demonstrada por prova robusta a irregular conduta do trabalhador, ônus que competia à reclamada (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), indevida a reversão da justa causa. (TRT-2 – ROT: 10004409520255020462, Relator.: SIMONE FRITSCHY LOURO, 9ª Turma – Cadeira 4)