Faltas já punidas não podem servir de base para nova punição. A dispensa por justa causa decorrente de falta já punida anteriormente, sem a ocorrência de nova falta, revela abuso do poder diretivo do empregador . No estado democrático de direito, o poder disciplinar, desdobramento do poder diretivo do empregador, deve ser exercido de forma atenta ao princípio da dignidade da pessoa humana e com respeito aos valores sociais do trabalho. Consubstancia-se limite ao exercício do poder diretivo o princípio da singularidade da punição, que impede que uma falta disciplinar em que já houve sanção seja utilizada de forma reiterada como fundamento para a punição do empregado. Entendimento contrário significaria o desvirtuamento do instituto e, ainda, o risco de ser criado no ambiente de trabalho um clima constante de tensão e ameaça, o que não se compatibiliza com um ambiente de trabalho saudável e harmonioso. Recurso provido, no ponto . (TRT-2 – ROT: 10002694220255020009, Relator.: MAURICIO MARCHETTI, 17ª Turma – Cadeira 1)