Justiça do Trabalho rejeita pedido de reversão de justa causa e reconhece litigância de má-fé

Jurídico

Sentença concluiu que trabalhador alterou a verdade dos fatos para obter verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego indevidamente.

A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador acusado de tentar retirar bens pertencentes à empresa empregadora e reconheceu a prática de litigância de má-fé durante o processo judicial. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho substituto Charles Luz de Trois.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa. Na ação, sustentou que a acusação da empresa se baseava apenas em boletim de ocorrência e não estaria acompanhada de provas concretas.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que cabe ao empregador comprovar a falta grave atribuída ao trabalhador, exigindo-se prova robusta para caracterização do ato de improbidade. Contudo, concluiu que a empresa conseguiu demonstrar os fatos narrados, enquanto a versão apresentada pelo autor mostrou-se inconsistente e contraditória.

Durante a instrução processual, uma testemunha indicada pelo próprio trabalhador admitiu não ter presenciado os acontecimentos. Já o vigilante que testemunhou os fatos foi ouvido por determinação do Juízo e apresentou relato considerado coerente e compatível com os demais elementos do processo.

Segundo o depoimento, o vigilante surpreendeu o empregado utilizando um pedaço de madeira para ampliar uma abertura existente no portão da empresa, próximo a perfis de alumínio que estavam armazenados no local. A testemunha também relatou que o trabalhador demonstrou nervosismo ao ser abordado e que um veículo estacionado do lado externo deixou rapidamente o local após a intervenção.

Para o magistrado, o conjunto probatório demonstrou a tentativa de subtração de bens que estavam sob a guarda da empresa prestadora de serviços à Secretaria de Estado da Educação de Rondônia (Seduc/RO). A sentença concluiu que a conduta se enquadra como ato de improbidade, hipótese prevista no artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apta a romper a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício.

Litigância de má-fé

Além de rejeitar o pedido de reversão da justa causa, o juiz reconheceu que o trabalhador atuou de má-fé ao ajuizar a ação. Na decisão, destacou que o autor manteve versão incompatível com as provas produzidas e utilizou o processo na expectativa de que a empresa não conseguisse comprovar os fatos ocorridos.

Segundo a sentença, o objetivo seria obter vantagens indevidas decorrentes da reversão da justa causa, incluindo verbas rescisórias, liberação do FGTS e acesso ao seguro-desemprego. O magistrado observou ainda que a tramitação do processo exigiu diligências adicionais da Justiça do Trabalho, incluindo a atuação de oficial de justiça para localização e intimação da testemunha considerada essencial para o esclarecimento dos fatos.

Diante desse cenário, o trabalhador foi condenado ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor corrigido da causa, além de honorários advocatícios de 15% sobre o mesmo valor, penalidades decorrentes da litigância de má-fé.

O magistrado também esclareceu que a condenação por litigância de má-fé não é afastada pela concessão da justiça gratuita. Assim, mesmo sendo beneficiário da gratuidade, o trabalhador poderá ser obrigado a pagar as penalidades decorrentes da má-fé processual, como os honorários advocatícios e demais valores fixados na sentença.

Da sentença ainda cabe recurso.

(Processo nº 0000202-42.2026.5.14.0004)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 14 (RO/AC), 07.07.2026

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