Foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo (D.O.M.), em 13 de junho de 2025, pelo Prefeito do Município de São Paulo, Ricardo Nunes, a Lei n° 18.270/2025, que dispõe sobre mecanismos para melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão e promove a instituição do Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária.
A referida legislação estabelece diretrizes para aprimorar os serviços prestados pela Secretaria Municipal da Fazenda, com foco na experiência do cidadão. Assim, os processos internos deverão priorizar a acessibilidade, a resolutividade, a transparência e a agilidade no atendimento. Prevê-se ainda a revisão contínua dos fluxos processuais, especialmente aqueles que impactam diretamente o contribuinte.
Antes da edição de atos normativos relevantes, a Secretaria Municipal poderá realizar consultas públicas eletrônicas e audiências públicas presenciais ou virtuais. As contribuições recebidas nesses processos deverão ser analisadas e divulgadas com as devidas justificativas, fortalecendo a previsibilidade e a transparência.
A lei também promove a criação do Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária, órgão consultivo vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, com o objetivo central de fortalecer a segurança jurídica nas relações tributárias municipais e promover maior previsibilidade, estabilidade e diálogo entre o fisco e a sociedade civil.
O novo Conselho será composto por representantes da administração pública, da sociedade civil, de entidades empresariais, entre elas, a FecomercioSP. Terá como atribuições analisar propostas normativas, avaliar práticas administrativas e sugerir melhorias para garantir maior coerência e estabilidade regulatória.
Além disso, o Conselho poderá colaborar na elaboração de atos normativos mais claros e previsíveis, por meio de sua participação em processos de consulta pública, sempre com o objetivo de promover a cooperação institucional. As atribuições do Conselho são: planejar, elaborar e propor medidas de proteção ao contribuinte; receber, analisar e encaminhar reclamações apresentadas por contribuintes, respeitadas as competências da Ouvidoria Geral do Município; prestar orientação contínua ao contribuinte sobre seus direitos e garantias; além de informar, conscientizar e motivá-lo por meio de diversos canais de comunicação estão previstas no artigo 12.
As propostas elaboradas pelo Conselho terão caráter colaborativo e não vinculante, cabendo à Secretaria da Fazenda avaliar sua implementação com base em critérios técnicos e orçamentários. O regimento interno do colegiado será publicado por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Ainda assim, cabe mencionar as demais alterações relacionadas a legislação tributária municipal, senão vejamos:
O Artigo 10, da Lei sancionada, determina que as Sociedades Uniprofissionais (formadas por profissionais habilitados que exercem a mesma atividade regulamentada, como médicos, advogados, engenheiros, entre outros. Prestam serviços de forma pessoal e assumem responsabilidade direta sobre suas atividades), estarão obrigadas a apresentar a Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP), estando sujeitas à multa de 10% do valor do ISS que seria devido, caso não cumpram essa obrigação parcial ou integralmente.
Em se tratando de renovação da D-SUP, o interessado será notificado para se autorregularizar no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante a apresentação da declaração devida, sendo advertido quanto à aplicação da multa em caso de descumprimento.
Cabe registrar que as Sociedades Uniprofissionais podem optar por um regime tributário especial, com recolhimento fixo de ISS, em substituição ao cálculo com base no faturamento — medida que pode ser vantajosa, dependendo da receita da sociedade.
O artigo 14 da mesma lei promoveu alterações na legislação relativa às penalidades pelo não recolhimento do ISS. Assim, prestadores de serviços que não emitirem NFS-e ou documento equivalente, ainda que não sujeitos ao recolhimento do imposto, estarão sujeitos à multa de 0,5% sobre o valor omitido, com valor mínimo de R$ 3.000,00 por ano-calendário.
Foi alterada também a legislação referente ao Cadastro Imobiliário Fiscal, estabelecendo multas por embaraço à fiscalização ou omissão de dados relacionados a imóveis, nos seguintes termos: (i) imóveis residenciais — multa de 0,5% do valor venal; (ii) imóveis de outros usos — multa de 0,75% do valor venal.
O artigo 33 da Lei nº 14.256/2006 também sofreu alterações, passando a permitir que instituições financeiras e assemelhadas realizem compensação de pagamentos indevidos ou excessivos de ISS, conforme regulamentação.
Ainda assim, também foram realizadas alterações na legislação referente ao Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano, além da ampliação da atuação da Controladoria Geral do Município na fiscalização de inclusões e exclusões de contribuintes no CADIN Municipal.
Os artigos 1º e 4º da Lei nº 14.256/2006 foram modificados para incluir os débitos de IPTU decorrentes da análise da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO). Além disso, determinou-se que o sujeito passivo, ao reconhecer a procedência do Auto de Infração ou das Notificações de Lançamento de IPTU e aderir ao Programa de Parcelamento de Tributos (PAT), fará jus à redução das multas aplicadas, entre 15% e 30%.
Por fim, a Lei nº 15.406/2011, que trata da emissão do Certificado de Declaração do ISS, documento obrigatório para a obtenção de diversos certificados de conclusão relacionados a obras de construção civil, foi alterada. Também sofreram modificações as Leis nº 14.107/2005 e nº 17.202/2019, que disciplinam o recolhimento do ISS incidente sobre serviços relacionados a obras de construção civil e à regularização de edificações.