No dia 6 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei municipal nº 18.379/2026, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) incidentes sobre imóveis utilizados como teatros, espaços culturais e templos religiosos, em diferentes regiões da cidade de São Paulo.
A nova legislação concede remissão (perdão) de dívidas de IPTU, vedada a restituição de valores já pagos, a três grupos de imóveis: teatros e espaços culturais localizados na Bela Vista; entidades culturais de imigrantes com imóveis na Liberdade, Vila Mariana e Saúde; imóveis locados utilizados exclusivamente como templos religiosos ou sedes administrativas de igrejas, conforme a imunidade prevista na Constituição Federal.
A medida tem como objetivos: fortalecer a atividade cultural na Bela Vista; regularizar pendências fiscais de entidades culturais e religiosas afetadas por alterações legais e custos elevados de manutenção; além de adequar a legislação municipal à imunidade tributária de imóveis religiosos alugados.
TEATROS E ESPAÇOS CULTURAIS – BELA VISTA
Benefício: remissão do IPTU dos exercícios de 2020 a 2024, inclusive dívidas parceladas ou inscritas em dívida ativa.
Critérios:
- Localização no Distrito da Bela Vista;
- Uso exclusivo ou predominante como teatro ou espaço cultural (em uso misto, a remissão será proporcional à área destinada à atividade cultural);
- Comprovação de caráter artístico e cultural: criação, produção, formação, programação ou promoção de atividades artísticas com finalidade estética e cultural;
- Acesso direto por logradouro público ou espaço semi público;
- Capacidade de até 700 pessoas por sala.
Exclusões: imóveis administrados por partidos políticos ou por empresas sem finalidade cultural.
ENTIDADES CULTURAIS DE IMIGRANTES – LIBERDADE, VILA MARIANA E SAÚDE
Benefício: remissão de IPTU até o exercício de 2025, incluindo multas, juros e honorários advocatícios, mesmo que a dívida esteja parcelada ou em dívida ativa.
Critérios:
- Localização no Distrito da Liberdade, Vila Mariana e Saúde;
- Imóveis pertencentes a entidades culturais representativas de imigrantes;
- Finalidade de proporcionar intercâmbio técnico, cultural e educacional com entidades e governos estrangeiros.
TEMPLOS RELIGIOSOS EM IMÓVEIS LOCADOS
Benefício: remissão de dívidas de IPTU anteriores e posteriores à EC nº 116/2022, inclusive multas, juros e honorários, mesmo em caso de parcelamento ou inscrição em dívida ativa.
Aplicável a: imóveis locados e utilizados exclusivamente como templos religiosos ou sedes administrativas de igrejas, desde que o uso esteja de acordo com a imunidade tributária prevista na Constituição.
Requerimento: titular do imóvel ou pela entidade religiosa locatária, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:
- Contrato de locação;
- Ata ou estatuto da entidade religiosa, com declaração de atividade exclusivamente religiosa e sem fins lucrativos;
- Matrícula atualizada do imóvel;
- CNPJ;
- Declaração de uso exclusivo como templo ou conforme o art. 13 da Lei nº 18.330/2025, que abrange áreas como: estacionamento, salas de estudo, escritórios, casas paroquiais ou pastorais, construções anexas e similares, no mesmo terreno do templo e diretamente ligadas às atividades religiosas ou sociais. Falsidade nas declarações pode resultar em responsabilização criminal, perda do benefício e execução fiscal imediata.
Importante! Para o reconhecimento da imunidade tributária, a legislação municipal exige a atualização cadastral da inscrição imobiliária, mesmo que a responsabilidade pela atualização seja do proprietário do imóvel, conforme o art. 2º da Lei nº 14.089/2005.