Comprovado que a empresa reclamada teve ciência da cessação do benefício previdenciário, ainda que indiretamente, quando o reclamante passou por consulta com o médico do trabalho e através da redução gradativa do valor do benefício, caracteriza-se o limbo previdenciário. DANO MORAL. Empregado em limbo previdenciário sofre inegável abalo moral ao ficar privado de seu meio de subsistência. Recursos ordinários não providos. (TRT-2 – ROT: 10016938620235020463, Relator.: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA, 9ª Turma – Cadeira 1)