Limbo previdenciário. Provado.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de ser responsabilidade do empregador o pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que este foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária, desde que o trabalhador comprove que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art . 373, I, do CPC. É essa a hipótese dos autos. Apelo do reclamante provido em parte. NULIDADE PROCESSUAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. Conforme a inteligência do art. 794 da CLT, a dispensa de prova testemunhal só implica cerceamento de defesa, quando evidenciada a sua imperiosa necessidade para solução da controvérsia posta na reclamatória. Apelo da reclamada não provido . (TRT-5 – ROT: 00011322320235050196, Relator.: MARIA ELISA COSTA GONCALVES, Terceira Turma – Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves)

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